Inicialmente, ressalta-se que o período de licença será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Isto é, tal período é considerado como se o empregado estivesse laborando normalmente.
Outrossim, será computado para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, entre outros.
Ademais, de acordo com o art. 133 da CLT, o empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.
Destarte, se o período de licença for inferior a 30 dias no curso do período aquisitivo, o empregado irá manter o direito às férias de 30 dias normalmente.
Não obstante, a legislação, ao definir a perda do direito a férias ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30 dias dentro do período aquisitivo, não se manifestou em relação ao 1/3 constitucional.
Destarte, o empregado descansa os dias, mas recebe o salário normal.
Em outras palavras, o adicional a que teria direito se efetivamente tivesse saído de férias, acaba não recebendo.
Assim, para efeito do décimo terceiro salário a licença remunerada é computada no tempo de serviço do empregado normalmente.
Assim, mesmo que o empregado se afaste por 30 dias ou mais durante o ano, ainda terá direito aos 12/12 avos de 13º salário.
Isto porque o período de licença remunerada é contado como tempo de serviço.
Durante o período da licença remunerada a empresa estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado.
Outrossim, a contribuição previdenciária (parte descontada do empregado e a parte patronal).
Por fim, a licença remunerada deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, na parte de anotações gerais.