Esta semana veiculou uma notícia à respeito de uma ex-empregada de uma franquia de chocolates de Belo Horizonte que recebeu indenização por ter ido trabalhar durante sua licença-maternidade, tendo que deixar a filha dentro de uma bacia, no depósito da empresa. O caso ocorreu em maio de 2016, mas ao que parece, o processo só encerrou agora. Como foi noticiado pelo site Uol, além de indenizar a ex-funcionária por danos morais, os empregadores foram condenados a pagar os salários retroativos a dois meses de trabalho pelo período da licença-maternidade.
Notícias como estas deixam muitos atônitos, mas estes casos não são incomuns na Justiça do Trabalho. O direito constitucional de proteção à maternidade, garantido no art. 7 inciso XVIII da Constituição Federal é frequentemente violado e ignorado. A importância desta proteção legal é indiscutível, então, por que isso ainda acontece? E o que pais e mães trabalhadores precisam saber sobre seus direitos?
Antes do que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Constituição Federal, lei maior que rege um país, garante a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias no setor privado, podendo chegar a 180 dias se for funcionária de empresa cadastrada no programa Empresa Cidadã ou do setor público. Assim, a proteção à maternidade passou a ser considerada um direito social.
Especificamente em relação à gestante, a Constituição também fixou, no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A mesma lei também prevê a licença-paternidade, que fixou cinco dias para o referido afastamento, podendo chegar, em alguns casos, a 20 dias se a empresa integrar o programa Empresa Cidadã ou se for do setor público. Ainda não virou lei, mas o modelo de licença paternidade estendida é adotado por algumas empresas, com uma licença ao pai de até 120 dias.
O ano era 1989. Empresários brasileiros, indignados com as obrigações impostas pela Constituição Federal de 1988, começaram a fazer suas empregadas e candidatas a emprego a assinar documentos se comprometendo a não engravidar, espalhando terror e humilhação. A pena para o descumprimento do compromisso assumido seria a dispensa por justa causa.
As empregadas dispensadas por justa causa em razão de violar o compromisso eram assistidas em Reclamações Trabalhistas. O Ministério Público do Trabalho foi informado do que estava ocorrendo. Após intensa pressão sindical, os empresários pararam de colocar esse assédio para coagir as empregadas a não engravidar.
Por mais que isso tenha ocorrido no século passado, essa linha de pensamento ainda não se extinguiu. Não faltam empresários e gestores relutantes em contratar mulheres, acreditando que toda mulher vai colocar a sua carreira em segundo plano para ter filhos e se dedicar à família.
Não é raro encontrar mulheres com relatos de assédio moral dos chefes e de colegas de trabalho, e ficam sem saber como agir em um dos momentos mais delicados de suas vidas.
Não existe motivo e indicação para uma mulher deixar de trabalhar assim que descobre a gravidez, a não ser que exista algum risco e recomendação medica para que se afaste da atividade exercida. A empresa pode remanejar a gestante para uma atividade sem riscos para mãe e bebê.
Durante toda gestação, a mulher tem o direito de ir as suas consultas mensais de pré-natal, desde que apresente ao empregador o atestado de consulta. Lembrando que toda gestante possui seguridade no emprego, sendo proibida a demissão arbitrária e sem justa causa.
A licença-maternidade é um direito assegurado pelo artigo 392 da CLT. O texto informa que a funcionária gestante tem direito a se afastar de suas atividades profissionais, sem prejuízo de salário, por 120 dias
O início da licença se dá quando a funcionária apresenta um atestado médico ao empregador, com o nascimento do filho, ou ainda, pode iniciar antes.
Há também outras situações em que mulheres podem receber o benefício. Desempregadas, trabalhadoras informais e empreendedoras, desde que estejam em dia com o INSS, também podem se afastar de suas atividades por 120 dias e receber um salário-maternidade durante o período. Por sua vez, as trabalhadoras informais e as empreendedoras precisam ter contribuído por pelo menos 10 meses.
As mulheres desempregadas que já perderam a qualidade de seguradas precisam ter contribuído para o INSS por pelo menos cinco meses, antes de fazer a solicitação do benefício.
A lei também protege as funcionárias que se tornam mães por meio de processos de adoção. Nesse caso, é necessário saber que a licença-maternidade é concedida àquelas que adotam crianças de até 12 anos. Pela CLT, essas mães podem se afastar do trabalho, pelo mesmo período que uma mãe biológica, sem prejuízo de salário. Mas essa lei muda no caso da Lei dos Servidores Públicos da União, trazendo uma regra pior para a mãe que adota uma criança. A servidora terá direito a:
• 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
• 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
As mesmas regras se aplicam caso alguma das funcionárias consiga a guarda judicial de uma criança.
Ainda, funcionárias que passem por um aborto espontâneo antes das 23 semanas de gestação, têm o direito de se afastarem do trabalho, também sem prejuízo de salário, por até duas semanas.
Caso a gestante perca o bebê depois das 23 semanas, passam a valer as regras referentes ao falecimento do bebê. Se o bebê morre ainda no útero da mãe, ou nasce já sem vida, é considerado natimorto.
Se alguma trabalhadora passar por essa situação, com base no artigo 343 da Instrução Normativa n° 77, de 21 de janeiro de 2015, os 120 dias de licença-maternidade, assim como do auxílio-maternidade, ainda são devidos.
É impossível precisar com toda a segurança quando o bebe vai nascer. É normal que a mãe tenha e passe um atestado médico ao RH com a data provável do parto, para que a empresa se programe quanto à sua ausência. Mas, caso o parto se antecipe, as trabalhadoras têm direito ao mesmo período de licença-maternidade que já lhes era garantido pela legislação.