Aulas - Direito Constitucional

Leis sobre Escola Livre e proibição de ensino de sexualidade são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei estadual de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre”; e, três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. 

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada no último dia 21/08, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.

As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual nº 7.800/2016 de Alagoas. A referida lei proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual. E, proíbe que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. 

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O ministro-relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.

Pluralismo de ideias

De acordo com o ministro Barroso, a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Portanto, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. 

No seu entendimento, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta. Porquanto, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.

Divergência

O ministro Marco Aurélio julgava as ADIs improcedentes, por avaliar que a Assembleia Legislativa de Alagoas atuou de modo proporcional. Portanto, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal, para disciplinar o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional. Entretanto, teve o seu voto vencido.

Gênero e orientação

Igualmente, por unanimidade, no julgamento das ADPFs, o Plenário declarou inconstitucionais trechos das Leis municipais nº 3.468/2015 de Paranaguá (PR); da Lei nº 2.243/2016 de Palmas (TO); e, da Lei Orgânica de Londrina (PR), alterada pela Emenda 55/2018; assim, todas proibiam o ensino sobre gênero e orientação sexual.

Na avaliação do relator das ações, ministro Barroso, as normas comprometem o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes; pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral. O ministro Barroso já havia suspendido liminarmente os referidos dispositivos.

Para o relator, a educação assegurada pela Constituição de 1988 é voltada a promover: o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania e o desenvolvimento humanístico do país. Portanto, a educação é fundada no pluralismo de ideias e na liberdade de aprender e de ensinar. Assim, com o objetivo de habilitar o indivíduo para os mais diversos âmbitos da vida como ser humano, cidadão e profissional.

Desinformação

Nesse sentido, Barroso destacou que as leis municipais caminham na contramão desses valores. “Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana”, asseverou. “Apenas contribui para a desinformação das crianças e jovens a respeito de tais temas e para perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre”.

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