A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6538) no Supremo Tribunal Federal (STF).
A ADI questiona mais uma lei estadual que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde. Assim, em decorrência de inadimplemento do usuário durante o período de calamidade pública fundada na pandemia da Covid-19.
A CNSEG, que já ajuizou ações contra leis semelhantes do Rio de Janeiro e Maranhão, questiona agora a Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba; vigente desde 15/07. Igualmente, a norma é questionada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na ADI 6491, sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Por isso, por prevenção, a ação da CNSEG foi distribuída ao ministro.
A lei paraibana prevê que, após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de saúde, antes de interromperem o serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor, sem juros e multas.
Assim, para que tenha o direito assegurado, o usuário deve comprovar, por meio de documentação idônea, que não tem como pagar a mensalidade em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, como a redução da renda mensal ou desemprego involuntário.
A norma estadual também proíbe o reajuste anual do plano enquanto estiver em vigência o estado de calamidade pública na Paraíba.
Para a CNSEG, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre: Direito Civil e seguros, e já há legislação federal sobre a matéria, inclusive sobre as penalidades aplicáveis. Além disso, segundo a confederação, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adoção de eventuais medidas em nível nacional. Assim, para dar suporte aos beneficiários dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
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