A Lei Federal nº 13.954/2019 trouxe a proteção social dos militares como um direito no seu art. 50, I.
Outrossim, trouxe sua conceituação e abrangência no art. 50-A do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Lei nº 6.880/80:
Art. 50. São direitos dos militares:
I-A. – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.
Todavia, os Estatutos dos Policiais Militares dos Estados e leis estaduais esparsas já preveem uma série de direitos, serviços e ações de remuneração, pensão, saúde e assistência.
Com efeito, há dispositivos e redações similares ao agora previsto na Lei nº 13.954/19.
Contudo, isto não era compreendido como conjunto integrado que ora vem a se consolidar como Sistema de Proteção Social.
Não obstante, o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares talvez venha, também, no sentido de se afastar dos Regimes de Previdências Próprios dos Servidores (RPPS).
Outrossim, como do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Isto porque assim se sedimenta a desvinculação entre servidores e militares para fins de inatividade, que por vezes gerou sombreamento ou interpretações confusas.
Assim, por sua vez, o Decreto-Lei nº 667/69 reorganiza as polícias militares de todo o Brasil.
Outrossim, estabeleceu a forma em que se dará a regulamentação o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, que aqui chamamos de microssistemas de proteção social.
Além disso, o Sistema de Proteção Social dos Militares difere da expressão previdência social.
Vale dizer, militares não possuem previdência social e sim Sistema de Proteção Social que lhes garantem tratamento adequado e compatível com as atividades e exposição de risco desenvolvidas.
Dessa forma, estabelece-se um tratamento digno aos policiais e bombeiros militares que exercem atividades com o risco da própria vida no seu dia a dia.
Assim, verifica-se que os militares estaduais não possuem previdência social, porquanto:
Destarte, o Sistema de Proteção Social abriga policiais e bombeiros militares ativos, bem como para policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas.
Além disso, as normas gerais são de competência privativa da União. Já aos Estados cabem disciplinar regras específicas, no particular, as do art. 142, §3º da Constituição Federal.
Assim, o art. 22 da Constituição merece leitura sistêmica com a previsão do §1º do artigo 42, da própria Constituição onde atribui aos Estados a regulamentação específica, em complementação as normas gerais:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifo nosso)