Inicialmente, dentre as mais importantes alterações destaca-se a inclusão do art. 12-C na Lei Maria da Penha:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Assim, de acordo com a redação supramencionada, a mulher que é vítima de violência doméstica passa a ter a seu favor uma medida protetiva concernente ao imediato afastamento do agressor do lar ou local de convivência.
Outrossim, os dependentes que enfrentam o mesmo problema estão protegidos pela mesma possibilidade.
Ademais, tal medida pode ser deferida pela própria autoridade policial nos casos em que há risco atual e iminente de vida ou à integridade física da pessoa.
Não obstante, insta salientar que a medida só terá aplicabilidade quando se tratar de Município que não for sede de comarca.
Além disso, nos casos em que não houver delegado de polícia disponível no momento da denúncia, o próprio policial presente pode autorizar o imediato afastamento do agressor.
Entretanto, em ambos os casos, o Juiz competente deve ser comunicado sobre a aplicação da medida ano prazo de 24 horas.
Ato contínuo, caberá ao magistrado decidir em igual prazo se ela irá se manter ou se revogar.
Por fim, tal determinação deve ser informada também ao representante do Ministério Público, conforme o §1º do artigo supramencionado.
Conforme passaremos a expor, a referida alteração traz alguns benefícios para a mulher vítima de violência doméstica e em situação de risco.
Na prática, embora a Lei Maria da Penha estabeleça critérios de proteção, não se via muita efetividade nas chamadas medidas protetivas de urgência.
Com efeito, ao ser comunicada da ocorrência desse tipo de situação, a autoridade policial deveria comunicar o fato ao juiz no prazo de 48 horas.
Por sua vez, o magistrado tinha mais 48 horas, após receber a referida denúncia, para decidir sobre as medidas cabíveis.
Via de regra, ainda que tais determinações fossem cumpridas, a situação de risco da mulher tinha grandes chances de se agravar ainda mais.
Isto porque, na maior parte dos casos, ela voltaria para casa para conviver com o agressor por mais quatro dias.
Aliás, pelas estatísticas, esse tempo era suficiente para agressões ainda piores.
Assim, não havia de fato uma atitude mais incisiva por parte das autoridades competentes, apesar de se tratar de uma medida de urgência que deveria servir como resposta a uma situação já considerada de risco.
Dessa forma, a mulher ficava totalmente à mercê de um sistema ineficaz que só oferecia proteção na teoria.
Essa realidade muda, portanto, com as recentes alterações na lei.
Primeiramente, porque o próprio delegado de polícia poderá agir por conta, aplicando de maneira provisória o afastamento imediato do agressor do lar.
Portanto, essa autoridade pode ser exercida também pelo próprio policial em atendimento, como forma de não retardar a situação.
Ademais, a decisão passa por deliberação judicial posterior, tal como já acontece nos casos de prisão em flagrante.
Por fim, tratam-se de opções que ajudam intimidar desde logo o agressor.
Além disso, outra novidade trazida pela recente alteração na Lei Maria da Penha envolve a liberdade provisória do agressor.
Outrossim, ela não será mais concedida nos casos que envolvem risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
Com efeito, esta orientação está disposta no §2º do art. 12-C da Lei 13.827/19:
Art. 12-C (…)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Ainda, o texto estabelece que o juiz deve registrar a medida protetiva aplicada em um banco de dados.
Com efeito, tal ferramenta será mantida e regulamentada pelo CNJ, como forma de garantir o acesso e acompanhamento de outros órgãos.
Por exemplo, seria o caso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.
Dessa forma, a ideia é dar vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ademais, permitir a realização de estudos pormenorizados acerca das violência contra a mulher no país.
Não obstante, a partir da análise de seus resultados, buscar estabelecer políticas públicas de prevenção mais efetivas.
Portanto, conclui-se que as referidas alterações trazidas à Lei Maria da Penha surgem como forma de suprir as falhas já existentes.
Por fim, especialmente, de proteger ainda mais as mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil.