Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Piauí que previa a utilização de depósitos judiciais realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) para custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União.
A Lei estadual 6.704/2015 (na redação dada pela Lei estadual 6.874/2016) foi questionada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5397 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5392, julgadas em conjunto na sessão virtual do Plenário Virtual encerrada em 14/09.
A ministra Rosa Weber, relatora da ADI, entre outros pontos, destacou que a norma permitia a expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados.
Alguns dispositivos da referida lei estavam suspensos desde setembro de 2016, por liminar concedida pela relatora.
Segundo a ministra Rosa Weber, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros, a norma criou a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros. Inclusive, com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal.
De acordo com a relatora, a Lei Complementar federal 151/2015 apenas autoriza a transferência dos depósitos referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte.
Por outro lado, a lei piauiense determinou a transferência de 70% dos depósitos judiciais referentes a todos os processos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI.
A ministra, ao assentar a inconstitucionalidade da norma, apontou que há o uso de valores correspondentes a depósitos de terceiros sem a prévia regulação pelo ente federativo competente, em invasão de competências da União e exorbitação de competência concorrente.
De acordo com a ministra, a lei questionada possibilita ao Poder Executivo utilizar recursos cujo depositário é o Judiciário, caracterizando ingerência do primeiro nos valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais não faz parte, numa sofisticada forma de empréstimo compulsório não prevista no artigo 148 da Constituição Federal.
Além disso, a relatora destacou que a norma permitia a expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em manifesta afronta ao seu direito de propriedade.
Fonte: STF
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