“Art. 1º Ficam proibidos a condutores e passageiros de veículos automotores que transitem no Distrito Federal o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos e o transporte delas sem lacre.”
Inicialmente, o ministro Celso de Mello, relator, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da lei distrital 1.734/97.
De acordo com a ação, a norma questionada sofre existência de inconstitucionalidade material.
Isto porque dispõe sobre trânsito e transporte, matéria de competência exclusiva da União (artigo 22, inciso XI).
“Não pode o Distrito Federal, sob pena de violar o princípio da repartição de poderes, editar regras sobre o tema veiculado na lei impugnada”, afirma o procurador distrital.
Assim, conforme entendimento do ministro decano, as normas referentes ao consumo e ao transporte de bebidas alcoólicas em veículos automotores em vias terrestres acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União.
“Desse modo, considerando, de um lado, os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista, de outro, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), não vejo, Senhor Presidente, como reconhecer, presente esse contexto, competência ao Distrito Federal para legislar em tema de trânsito.”
Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Por fim, o julgamento virtual teve início em 14/08 e está previsto para ser finalizado na próxima sexta-feira, dia 21/08/2020.