Precipuamente, inicialmente conceituou-se a carência por intermédio da redação da Lei nº 8.213 de 1991, por seu artigo 24:
“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Com efeito, carência era entendida como a exigência de certo número de contribuições a fim de que se pudesse deferir determinado benefício previdenciário.
Em que pese tal conceito legal possa ser confundido com tempo de contribuição, ressalta-se que a carência era a exigência recursal para garantir a sustentabilidade financeira do sistema.
Destarte, esse conceito legal não traduzia nem traduz bem a dimensão desse instituto dentro da própria legislação.
Portanto, o conceito legal de carência é insuficiente para implementar a mudança paradigmática prevista na própria Lei nº 8.213/91.
Assim, a carência não é somente o “número mínimo de contribuições mensais” indispensáveis para a concessão de benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A título de exemplo, a carência para o auxílio-doença previdenciário não decorrente de acidente de qualquer natureza ou de morbidezes enumeradas no regulamento é de doze meses.
Todavia, ainda que alguém tenha cem contribuições, pode ter seu benefício negado, apesar de ser segurado.
A rigor, essa pessoa pode ter perdido a qualidade de segurado.
Contudo, com a perda da qualidade de segurado, perdem-se também todas as contribuições para cômputo de carência.
Dessa forma, se essa pessoa tenha readquirido a qualidade de segurado e tenha ficado incapacitada para o labor, ter-se-á de verificar a carência a partir de seu novo reingresso no sistema previdenciário.
Neste sentido, de acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por conseguinte, a noção de carência está umbilicalmente imbricada com a qualidade de segurado.
Assim, só há carência quando existe a qualidade de segurado.
Dessa forma, perdendo a qualidade de segurado, a pessoa não tem contribuições para obtenção de benefício previdenciário, exceto na condição de dependente.
Todavia, era assim, até a reforma constitucional mencionada.
Consequentemente, é possível conceituar carência como o número mínimo de contribuições, vertidas ou recuperadas em consonância com a lei, levando em consideração a aquisição, manutenção ou reaquisição da qualidade de segurado do peticionário, para obtenção de benefício previdenciário do regime geral de previdência social.
Dessa forma, o conceito legal não condiz com a própria dimensão do instituto traçada na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, tempo de contribuição é o que efetivamente o segurado teria recolhido ao fisco previdenciário.
Com efeito, várias contribuições são presumidas.
Exemplo disso são as contribuições dos segurados empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do contribuinte individual.
Contudo, não se mencionarão as hipóteses de presunção de recolhimento por fugir ao objetivo deste artigo.
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado nã será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Destarte, assim como nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, não haveria mais exigência de carência para as aposentadorias por idade lato sensu.
Portanto, a extinção do requisito da carência por essa norma pode ser aferida por sua exposição de motivos.
Verifica-se que o legislador adotou apenas tempo de contribuição como requisito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição lato sensu combinado com o requisito etário para a aposentadoria por idade.
Na verdade, o exponente aponta que o que importa é o tempo de contribuição.
Assim, na prática, a interpretação do referido dispositivo permite a dispensa de carência.
Contudo, faz-se necessário esse esclarecimento no regulamento a fim de conferir mais racionalidade e precisão terminológica às regras do RGPS.