A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, para serem julgados pelo rito dos repetitivos.
Referidos processos foram indicados pelo TRT-2 como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, a questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma:
“Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991″.
Para tanto, na proposta de afetação, a ministra Regina Helena Costa sustentou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Sobretudo no tocante às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.
Além disso, a ministra destacou o potencial de litigiosidade do tema.
Isto porque, como informou a vice-presidência do TRF-2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.
Destarte, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria.
Tais processos encontram-se em segunda instância ou no STJ.
Outrossim, com a afetação, foi decidida a suspensão dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.
Ademais, a ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.
O julgamento por amostragem possui previsão legal nos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Tal instituto se dá mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Vale dizer, ao encaminhar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
Dessa forma, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do Superior Tribunal de Justiça é possível acessar todos os temas afetados.
Além disso, referido sítio também proporciona o conhecimento da abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.