A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (TRT-15) negou provimento ao recurso da empresa Vikstar Contact Center S.A. e manteve sua condenação, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a ser paga a uma trabalhadora vítima de assédio por parte de seu superior hierárquico.
Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não tinha sido “capaz de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações”, uma vez que a testemunha ouvida na audiência de instrução “trabalhava em horário diferente daquele cumprido pela reclamante”. Da mesma forma, a empresa negou “qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra a honra da reclamante”.
No entanto, na avaliação do relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, ficou claro que o próprio preposto da empresa confessou a conduta desrespeitosa do superior hierárquico para com as empregadas que lhe prestavam serviços.
Isso porque, na audiência de instrução declarou que, de fato, a reclamante tinha lhe contado sobre a postura do seu superior, especialmente de ele “abraçar, colocar a mão no ombro”.
De acordo com a afirmação do preposto, essa era uma forma de o preposto “se relacionar com a equipe”, entretanto, mesmo assim ele se comprometeu em conversar com esse superior.
No entendimento do órgão colegiado, “como se pode perceber no trecho do depoimento, era de pleno conhecimento da reclamada a postura afrontosa à dignidade da mulher trabalhadora adotado pelo superior hierárquico”. E pelo comentário do preposto, essa conduta não era “só com relação à reclamante, mas, inclusive, com outras empregadas”.
Dessa forma, o acórdão destacou, com base no que a trabalhadora afirmou nos autos, que seu superior também gostava de fazer perguntas pessoais, como, por exemplo, com quem morava, se gostava de sair de casa, o que fazia aos finais de semana, e até se ela tinha namorado.
Além disso, quando tinha que falar sobre o serviço ou fazer alguma repreensão, “sempre pedia um abraço no final das conversas”, e após um tempo, ele começou a abraçá-la por trás enquanto ela estava sentada em atendimento, e passava a mão no seu cabelo ou fazia massagem em seu ombro, tudo no meio do local de trabalho. De acordo com a trabalhadora, seu chefe tinha o mesmo procedimento com outras duas colegas.
Todavia, a trabalhadora declarou que, após fazer uma reclamação formal no site da ouvidoria da empresa, telefonar para a ouvidoria pedindo providências e ainda queixar-se com o gerente sobre o comportamento de seu chefe, passou a ser maltratada por ele.
Diante disso, a turma julgadora entendeu que não poderia ser acolhido o argumento de defesa da empresa de que a trabalhadora “não foi vítima de qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra sua honra”, e que por isso é responsável pela indenização arbitrada pelo Juízo de primeira instância.
Quanto ao valor, o acórdão salientou ainda que “nesses termos, a condenação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 se mostra, em concreto, aquém do montante que deveria pagar pela reiteração do ilícito e, sobretudo, pela inércia diante da ciência dos fatos ocorridos”, uma vez que, conforme afirmou o Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, houve “outras reclamações trabalhistas com o mesmo pleito de reparação por assédio sexual, evidenciando que a reclamada não só tem ciência da conduta ilícita cometida por seu superior hierárquico, como optou em arcar com a condenação pecuniária a exigir a mudança do comportamento de seu empregado que, inclusive, é depositário de sua confiança para exercer a função de chefia”.
Por isso, o acórdão concluiu que “é hora de a empresa atentar e tomar medidas eficazes e enérgicas para acabar com esse tipo de procedimento de supervisores e chefes”.
Fonte: TRT-15 (Campinas)
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