Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista indeferiu o habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de uma mulher presa pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ela cumpre pena de sete anos e quatro meses de reclusão. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 16.
A sentença transitou em julgado em setembro de 2019.
Ato contínuo, a mulher foi presa em flagrante em julho de 2020, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tendo como fundamento a garantia da ordem pública, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
No entanto, a paciente nega a autoria do crime que lhe é imputado e, além disso, sustenta que houve ilegalidade na sua prisão.
Para tanto, aduz que não cometeu o crime com violência ou grave ameaça, mas ainda assim sua prisão foi mantida.
Argumenta que, embora estivesse com a tornozeleira eletrônica rompida, não se encontrava na condição de foragida.
Por fim, alega ser mãe de uma criança e destaca as suas condições pessoais favoráveis, a exemplo de residência fixa.
Diante disso, pugna que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Ao indeferir o pedido, o desembargador alegou não existir ilegalidade apontada.
Nos autos, o magistrado ressaltou que a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
“Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, diz.
Assim, o desembargador determinou que se notifique a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Os impetrantes intimados terão prazo de dois dias, sob pena de preclusão, a apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Fonte: TJAC