Direitos do Trabalhador

MODIFICADO limite de 10 anos para pedido de revisão para benefício do INSS

Beneficiários contarão com um prazo de 10 anos para revisão, mas que pode se alongar, a depender do processo.

Em alguns casos, os benefícios do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) chegam ao Poder Judiciário para que ocorra uma revisão, por exemplo. Dessa forma, com vários pedidos semelhantes, é comum que se unifiquem as decisões da Justiça. Isto é, A Turma Nacional de Uniformização determina um entendimento uno para todos esses pedidos iguais.

É o que aconteceu com o limite de dez anos para dar entrada ao pedido de revisão para benefício. Nesse sentido, então, aquele beneficiário que se encontra nesse caso poderá entender melhor o que acontecerá com seus prazos, a seguir.

Justiça põe fim a limite de 10 anos para entrada de pedido de revisão para benefício

Uma decisão tomada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal, deverá favorecer pensionistas e aposentados que solicitam ao Judiciário o processo de revisão de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

Assim, o TNU determinou que o limite de dez anos após a concessão do benefício para solicitar uma revisão de uma aposentadoria na Justiça não se aplica em casos que o segurado tenha realizado algum pedido ou requerimento administrativo de revisão ao Instituto. 

Dessa forma, Guilherme Portadona, advogado, comenta que Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o segurado possui um prazo máximo de 10 anos a partir da autorização do benefício. Contudo, o caso que a TNU julgou possui algumas diferenças. 

“Se dentro deste prazo de dez anos o segurado entrar com um recurso administrativo junto ao INSS, a contagem é interrompida e volta a contar somente a partir da negativa da autarquia.” 

Indo adiante, o advogado ainda exemplifica: 

“Eu me aposentei em janeiro de 2010. Eu teria até janeiro de 2020 para entrar com uma ação de revisão judicial. Porém, em janeiro de 2013, entrei com recurso no INSS, que só foi negado em maio de 2015. Portanto, tenho a partir desta última data para procurar a Justiça Federal “. 

Portanto, de acordo com Guilherme, a decadência pune a inércia do titular de direito, e esse recurso demonstra que o segurado não ficou inerte. 

O que se debatia era a pausa com o pedido administrativo

Então, o que estava em discussão na TNU era se o prazo da revisão pararia ou não com o pedido administrativo. Assim, complementa Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que também declara: “Se o segurado se aposentou há oito anos, ele teria mais dois anos para pedir a revisão. Mas, se ele pedir ao INSS, esse prazo será interrompido até o instituto concluir o pedido. Isso poderá levar mais uns cinco anos, por exemplo.” 

A maioria dos magistrados que compõem a TNU acompanhou o voto do Juiz Fábio Souza. Este, por sua vez, observou ser mais coerente levar em consideração a existência de um prazo para impugnação do ato de indeferimento. Logo, se iniciaria a partir da decisão final da administração pública.

Revisão de aposentadoria é merecida, porém não deverá acontecer, relata advogado

O julgamento sobre a revisão da vida toda deveria ter tido fim na última sexta-feira, dia 11 de junho. No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista adiando a decisão. O placar da votação tem empate de cinco votos a favor e cinco contrários. 

Além disso, de acordo com João Ítalo Pompeu, presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB-CE, a decisão deveria ser favorável ao reajuste. Ele analisa, no entanto, que o argumento acabará pesando contra aos aposentados. 

“Eles estão julgando na base econômica do direito. Tanto que se fosse para julgar puramente o direito do segurado, eles receberiam sim o direito à revisão da vida toda”, esclarece o advogado ao site Iguatu, do Ceará. 

“(O ministro) Nunes Marques trouxe números concretos. Com o pedido de suspensão, o cálculo poderá ser refeito. Mas, caso seja confirmado este valor ou algo aproximado, é improvável que o ministro Alexandre de Moraes vote a favor dos aposentados”, completou. 

Dessa maneira, se tiver a classificação como constitucional, o processo de revisão poderá representar uma perda de mais de R$ 46 bilhões para a União. É o que informa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ademais, o ministro relator do caso Marco Aurélio, juntamente com os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram neste sentido. 

Se posicionaram de maneira contrária os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, presidente da corte. 

A previsão é que o julgamento final sobre o tema se realize amanhã, dia 17 de junho.

Brecha permite dobrar valor do benefício

Em seguida, com a Reforma da Previdência, adotada deste novembro de 2019, o novo cálculo acabou deixando uma brecha que permite que os valores recebidos por aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se aumentem em quase 250%. 

Assim, de acordo com a regra anterior, não se consideravam os valores de contribuição pagos antes de 1994, quando aconteceu a mudança da moeda da época para o real. Dessa forma, o benefício recebido pelo aposentado se calculava com base em 80% dos maiores valores de contribuições. 

Já através da nova regra, o valor da aposentadoria se estipulou em pelo menos 60% da média de todos os anos de contribuição. Com isso, o “milagre da aposentadoria”, apelidado desta maneira por alguns advogados, beneficia os trabalhadores que completaram 15 anos de contribuição antes de 1994.

Entenda o cálculo

Após as contribuições de 1994, o trabalhador que vai dar entrada na aposentadoria teria que fazer uma contribuição extra sobre o valor do teto do INSS. Isto é, fixado em R$ 6.433,57, sendo considerado como a média. 

João Ítalo Pompeu explica que para o beneficiário receber o valor máximo, o contribuinte teria que pagar 20% do teto, ou seja, R$ 1.286,71. 

Portanto, o valor do benefício pago ao aposentado seria de R$ 3.860,14 (60% da média de contribuições). 

Segundo Pompeu, a manobra não é ilegal, pois não se trata de nenhuma fraude. Ademais, o mesmo indica que a prática não deverá trazer grandes prejuízos para a União. No entanto, é de extrema importância possuir um profissional do direito para a avaliação do caso.  

“É uma estratégia jurídica, não tem manobra. Logo, não tem consequências para aqueles que conseguirem aumentar o benefício”.