A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença condenatória da Comarca de Vazante (MG), que condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal – CP), e ao pagamento de R$ 20 mil à vítima, por danos morais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), consta que, em julho de 2019 em sua residência, o acusado manteve prática sexual com uma menor de 11 anos de idade, no município de Vazante. Sob o pretexto de ver pequenos animais (“cobaias”), a criança foi atraída até a residência do réu e ali os atos foram praticados.
No juízo de primeira instância, o réu requereu a absolvição, alegando que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para sua condenação e alegou o princípio constitucional do indubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), entretanto, a tese não foi aceita pelo juiz sentenciante.
Diante disso, o homem interpôs recurso de apelação junto ao TJMG.
No Tribunal, o desembargador Cássio Salomé, relator do recurso a de apelação, ao analisar o caso, declarou: “O vetor para a verificação da prática criminosa nos casos de crimes contra a dignidade sexual, sempre cometidos na surdina, é a robustez das palavras das vítimas, cuja coerência e pertinência devem ser ponderadas pelo conjunto de elementos que compõem o processo e a reflexão crítica da plausibilidade de ocorrência dos fatos.”
Nesse sentido, o relator registrou relatos dos pais da vítima, da conselheira tutelar e a firmeza, a coerência e a verossimilhança dos depoimentos da menina, que estavam amparados por outros elementos de prova e que lhes conferiam “plena aptidão probatória, sobretudo em se tratando de crime contra a liberdade sexual, praticado na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.”
Dessa forma, ao avaliar que a palavra da vítima era sustentada pelo conjunto probatório, e tendo a defesa falhado em apresentar provas que a refutassem a conduta criminosa, o relator manteve a condenação.
Quanto ao dano moral, o relator destacou ser conhecido que o estupro de vulnerável provoca abalo psicológico, não se fazendo necessária “a produção específica de prova a graduar o ‘dano’ suportado pela vítima de estupro”.
Por essa razão, o relator manteve integralmente a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelo revisor, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, e pelo vogal, desembargador Sálvio Chaves.
Fonte: TJMG
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