A 8ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar de segunda instância que havia concedido autorização ao pai de uma criança para o plantio, o cultivo, a extração e a posse do óleo das plantas de Cannabis sativa (maconha).
O Tribunal concedeu o salvo-conduto ao menino, em nome de quem o habeas corpus preventivo foi impetrado, e a seu responsável, com o objetivo de impedir constrangimentos ilegais e eventuais interrupções do tratamento.
O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, relator do pedido no HC preventivo impetrado pelo pai da criança, concedeu, liminarmente, permissão ao pai para plantar, cultivar, extrair o princípio ativo e manter pés de Cannabis sativa (maconha), em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento da criança, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo que for necessário para o alívio do sofrimento do menino.
No julgamento do mérito, a decisão foi mantida. Assim, de acordo com o relator, embora a legislação atual autorize a manipulação do remédio apenas por profissional farmacêutico, e a venda em farmácias estar condicionada à apresentação de prescrição médica, o valor ainda é extremamente alto e pouco acessível para a maioria da população.
O paciente, que conta atualmente com 12 anos de idade, sofre de epilepsia refratária e autismo severo decorrentes da síndrome de Dravet, já tendo sido internado 48 vezes, sendo 14 delas em unidades de tratamento intensivo (UTIs).
Diante desse quadro clínico, o pai do menor afirma que, após ser submetido a diversas terapias que não tiveram resultado, aos 7 anos de idade, ele iniciou um tratamento com o óleo da planta, alcançando melhora significativa na qualidade de vida.
Além disso, o responsável afirmou que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o fármaco. No entanto, diante da crise econômica imposta pela pandemia da covid-19, enfrenta dificuldade para adquirir o produto. Em razão disso, a criança passou a consumir o extrato in natura de Cannabis sativa, especialmente devido ao alto custo das marcas comercializadas nas farmácias do País.
A fim de evitar práticas que configurem constrangimento ilegal por parte das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, como eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento, o pai ajuizou o habeas corpus no TJMG.
Portanto, diante da excepcionalidade do caso de saúde, o magistrado ressaltou que o responsável pelo paciente alegou inviabilidade econômica para aquisição formal dos medicamentos e que a criança sofre de uma patologia grave, de forma que o tratamento deve ser contínuo, sem indevidas e abruptas interrupções, conforme reconhecido pela própria Anvisa.
“Tais fatos demonstram que a regulamentação de importação do canabidiol (CBD), com os procedimentos ali dispostos, não atende à expectativa juridicamente possível do impetrante e, por conseguinte, não prejudicam o pedido formulado, nem afastam a necessidade de que tal controvérsia seja decidida, pelo menos por ora, pela via judicial.”
No que se refere à concessão do salvo-conduto, o magistrado entendeu que é necessário que o benefício seja concedido, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ou interrupção do tratamento.
No mesmo sentido, votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.
Expedição de ordem
Dessa forma, foi expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais que impede a prisão do responsável legal do paciente pelo cultivo e posse da planta, bem como a apreensão ou destruição do óleo artesanal extraído do vegetal.
“Ressalva-se, contudo, que a presente ordem não isenta futura fiscalização do material em questão, com vistas a aferir que a produção e a utilização do óleo extraído da Cannabis sativa L. estejam em estrita consonância com os termos da presente decisão”, concluiu o relator.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJMG
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