A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença condenatória de um aposentado que cometeu várias infrações. O julgamento da matéria aconteceu sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo.
A Polícia Militar realizava uma operação policial em uma rodovia estadual, em novembro/2017, quando o aposentado furou o bloqueio policial. Assim, em alta velocidade, ele empreendeu fuga pelo acostamento e só parou quando os policiais realizaram disparos de arma de elastômero.
Na abordagem da guarnição, o aposentado identificou-se com nome falso. A verdadeira identidade somente foi descoberta porque no interior do veículo havia um documento com o nome da sua mãe. Igualmente, no interior do veículo, foram encontrados 70 crucifixos, 15 placas sepulcrais, duas chaves de fenda e 50 lápides sem documentos que justificassem suas origens.
Depois de exercer o direito de permanecer em silêncio na delegacia, na fase inquisitorial, o réu declarou em juízo que adquiriu os materiais por R$ 150 de um catador. Declarou ainda, que complementava a sua aposentadoria com a venda de alumínio descartado para reciclagem.
No caso em tela, o aposentado foi detido após furar uma blitz de trânsito, em rodovia estadual no Vale do Itajaí (SC). Na ação policial, foi flagrado transportando 70 crucifixos, 50 lápides e 15 placas sepulcrais, avaliadas em R$ 13 mil. Dessa forma, foi condenado, por dirigir sem habilitação, apresentar nome falso e pela receptação dos objetos religiosos.
Na condenação, o aposentado recebeu a pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão e 11 meses e dois dias de detenção, em função da reincidência, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
No entanto, inconformado com a condenação em primeira instância, o aposentado recorreu ao TJSC. Em sua defesa, alegou insuficiência probatória para respaldar sua condenação.
O desembargador Sérgio Rizelo, relator do recurso de apelação, ao proferir o seu voto declarou: “O recorrente, pois, não forneceu o nome do referido vendedor; não apresentou documentação comprobatória da transação; não demonstrou minimamente que habitualmente vende alumínio; não nomeou testemunhas do ocorrido; não explicou a extrema desproporção do valor dos bens (que atinge cerca de R$ 13 mil, conforme as avaliações) e o preço que pagou por eles; e menos ainda esclareceu o fato de que referidos objetos eram, em grande parte, feitos de bronze, latão e latão bronzeado; ou seja, nem sequer eram fabricados do metal que ele disse vender”.
Portanto, diante dos fatos e de todo conjunto probatório, a decisão de primeiro grau foi mantida.
A sessão de julgamento contou com os votos da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime (Apelação Criminal nº 0001564-32.2019.8.24.0025/SC).
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