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Justiça garante adicional de 25% na aposentadoria à idoso com doenças incapacitantes

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em sessão virtual de julgamento na última semana (07/07) a Turma responsável por julgar ações de natureza previdenciária, confirmou a sentença de primeira instância. 

A decisão primária havia determinado a concessão do valor adicional ao segurado de 61 anos, residente no município de Braga (RS). O idoso, que necessita do auxílio permanente para exercer atividades básicas do cotidiano, teve o direito à receber adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. 

Portanto, diante do contexto do caso, a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF-4, declarou: “A análise do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão das limitações de movimentos decorrentes de patologias severas; como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”. 

Limitações

Na ação contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o segurado sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. O autor da ação é aposentado por invalidez desde 2008.

Assim, a Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente. Portanto, desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

Desta forma, a Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%. Assim, para os casos em que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.

Legislação

Lei 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

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