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Justiça Federal mantém o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical da associação de servidores federais da AGASAI

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou uma decisão proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul que concedeu à Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas a manutenção do desconto da mensalidade sindical na folha de pagamento dos servidores membros.

Ação civil pública

Consta nos autos do processo n° 5046053-78.2019.4.04.7100 que, em julho de 2019, a AGASAI interpôs uma ação civil pública em face da União visando impedir a aplicação dos efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que proibiu o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.

Com efeito, a entidade pleiteou que a União se abstivesse de abolir o desconto das mensalidades dos servidores da folha de pagamento ou, caso já tivesse realizado o cancelamento, que restaurasse estes descontos de forma imediata.

Inicialmente, a Justiça Federal de origem acolheu a pretensão da AGASAI, determinando que a União continue ou volte a realizar os descontos em folha aos servidores associados.

Descontos

De acordo com a juíza de primeiro grau, a Medida Provisória 873/2019 deixou de ser válida em 19 de junho de 2019, sem que fosse analisada dentro do prazo constitucional.

Com efeito, uma vez encerrada a vigência, é mantida a disposição da Lei nº 8.112/90, que garante ao servidor público civil federal o desconto em folha das parcelas e contribuições previstas em assembleia geral da respectiva categoria, sem prejuízo ao sindicato de sua filiação.

Inconformada, a AGASAI recorreu da sentença, pleiteando que a União fosse condenada a pagar eventuais verbas sindicais que deixaram de ser pagas à entidade em razão da tramitação do processo ou, ainda, durante a vigência da medida provisória supramencionada.

Entretanto, o juiz federal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do caso, rejeitou integralmente o recurso da Associação, mantendo incólume a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRF-4