O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para ações sobre FGTS. A decisão teve origem em um pedido de um trabalhador para liberação, através da Caixa Econômica Federal (CEF), da integralidade dos depósitos do seu FGTS.
No entendimento do magistrado, a competência para processar e julgar as causas relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal. Portanto, declarou incompetência (art. 64, do CPC) para julgar o pedido do trabalhador.
Na ação judicial, o trabalhador declarou que a liberação do FGTS seria uma forma de ajudar no seu sustento, diante da crise decorrente da Covid-19. Fundamentou o pedido ressaltando que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise. Seja pelas reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”.
Portanto, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do fundo.
Contudo, o magistrado explicou que a Súmula 82 do STJ define a competência da Justiça Federal para julgamento dos casos de movimentação do FGTS. Igualmente, declarou que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões.
Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG, em um dos processos, concluíram também que a competência, no caso semelhante, era da Justiça Federal. Para processar e julgar ações contra a CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.
Por isso, ao compreender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o magistrado o extinguiu sem análise do mérito. O trabalhador recorreu da decisão, todavia, os julgadores da 11ª Turma, seguindo o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.
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