O magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, Murillo Franco Camargo, proferiu sentença declarando a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o pedido de um trabalhador que pleiteou a liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS.
De acordo com entendimento do julgador, a competência para apreciar as causas alusivas à movimentação do FGTS, com exceção das reclamatórias trabalhistas, é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho.
Segundo alegações do trabalhador, a liberação da integralidade dos depósitos do FGTS seria um modo de auxiliar no seu sustento em decorrência da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus.
Com efeito, o profissional aduziu que é fato inegável a situação peculiar proveniente dos efeitos da crise, seja por reduções de salário ou mesmo pela perda de benefícios e vantagens, com a diminuição considerável da demanda da empresa em que trabalha.
Diante disso, o empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista requerendo o direito de saque do fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS.
No entanto, ao analisar a situação, Murillo Franco Camargo arguiu que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a Justiça Federal detém competência para julgamento de casos de movimentação do FGTS.
Além disso, o magistrado ressaltou que o próprio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais já proferiu decisões corroborando a súmula do STJ.
Neste sentido, em um dos processos, magistrados do TRT-MG consignaram, em caso análogo, que a competência era da Justiça Federal para apreciar ação contra a CEF, nos termos da Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ao argumento de que a demanda não preenche os requisitos necessários para o seu devido prosseguimento, o juiz extinguiu a ação sem analisar o cerne da questão.
Em que pese o trabalhador tenha recorrido da sentença, os desembargadores da 11ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, mantiveram a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Fonte: TRT-MG