A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.
Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes.
Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.
A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, entretanto o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável.
Segundo os autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e os documentos não comprovaram domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. Contudo, a mãe recorreu da decisão.
No TRF-3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador.
Portanto, “não sendo cabível a punição do empregado pela ausência de recolhimentos, computando-se o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.
Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença inicial. Porquanto, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.
No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção.
“Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Por isso, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou o magistrado.
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