Ao julgar o recurso ordinário n. 1002653-49.2018.5.02.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, rejeitou a pretensão de um pedreiro contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria do ex-sócio de uma empreiteira.
De acordo com a turma colegiada, o caso em análise é peculiar, na medida em que o trabalhador possui 75 anos de idade e recebe um salário-mínimo a título de aposentadoria.
Após diligências sem êxito para encontrar bens passíveis de penhora da empreiteira, o juízo de origem proferiu decisão determinando a penhora de metade dos valores líquidos auferidos pelo ex-sócio sobre a quantia recebida da Previdência Social.
Inconformado, o aposentado impetrou um mandado de segurança impetrado perante o TRT-2, sustentando que, além da idade avançada, ele recebia aposentadoria suficiente apenas à sua sobrevivência.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo concedeu a segurança, determinando a suspensão da penhora.
Em sede de recurso ordinário, o ex-sócio alegou que aguardava a satisfação de seu crédito desde 2006, de modo que a demora na disponibilização prejudicava a sua sobrevivência e da sua família.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Evandro Valadão ressaltou que o TST possui entendimento no sentido de que é possível a determinação de penhora de vencimentos a partir do advento da nova legislação processual civil para satisfação de débitos de caráter trabalhista, desde que restrita a metade do valor auferido.
No entanto, para o ministro, no caso em análise deve-se ponderar entre o direito de satisfação do crédito do pedreiro e a própria subsistência do aposentado.
Com efeito, o magistrado ressaltou que o ex-sócio está impossibilitado de voltar ao mercado de trabalho, em razão de sua idade.
Não obstante, o valor constitui rendimento de aposentadoria, de modo que a situação é agravada diante da constatação de que o valor é considerado o mínimo para subsistência.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST