O juiz Alexandre Pereira de Barros, atuando na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não homologou acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa de transporte rodoviário de passageiros por entender que houve conluio entre as partes para fraudar o FGTS e o seguro-desemprego.
Para o julgador, a intenção dos envolvidos era a convalidação das fraudes praticadas.
Após indeferir o pedido, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV e X, e 142, do CPC.
Ao analisar a petição do acordo, o juiz notou informação de que o contrato se encontrava ativo.
Destarte, “diante da necessidade do empregado” de rescindi-lo, houve o contato entre os advogados das partes para a celebração do acordo apresentado.
Assim, o magistrado observou que a vontade inicial de romper o contrato teria partido do trabalhador.
Com efeito, os advogados das partes apenas entabularam os termos de um “distrato”, conforme permitido nos artigos 484-A e 855-B da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Contudo, segundo o julgador, a mesma peça mencionou que a data da baixa na carteira seria 4/3/2020, “data da dispensa”, incompatível com a figura do “distrato”.
Ainda de acordo com a petição, este seria o último dia trabalhado.
No entanto, o requerimento foi protocolizado eletronicamente somente em 13/3/2020, mas mencionando que o contrato ainda estaria em vigor.
Outrossim, o magistrado constatou na petição a previsão de entrega ao trabalhador das vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT com o código SJ2.
Referido dispositivo versa sobre a dispensa sem justa causa do trabalhador, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego.
Para o magistrado, trata-se de inépcia devido às incompatibilidades entre as afirmações de estar o contrato ainda “ativo” e ter havido “dispensa”.
Mas, independentemente disso, explicou a vedação ao trabalhador sobre a habilitação no seguro-desemprego (parágrafo 2º do artigo 484-A, da CLT).
Como ponderou o magistrado, a princípio, se a empresa quisesse pagar o dobro do que é obrigada o trabalhador não restaria prejudicado.
Todavia, nessa modalidade de extinção do contrato (distrato), a lei permite o pagamento ao empregador do saque de 80% do saldo de seu FGTS, nos termos do parágrafo 1º do artigo 484-A, da CLT.
Neste sentido, a situação passaria despercebido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a menção expressa do código “SJ2” no TRCT.
Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta adotada pelas partes:
“Do conjunto dos fatos e argumentos que constam da petição de homologação de transação extrajudicial, a conclusão óbvia é que as partes pretendem a ‘bênção judicial’ para convalidarem as fraudes, tanto em relação ao FGTS (cujo montante depositado até o respectivo saque pelo trabalhador é destinado a obras de saneamento básico, construção de moradias, financiamentos imobiliários etc., além do fato de que, da forma como proposta a ‘transação’, permitir-se-ia ao trabalhador o saque integral de seu saldo e não dos 80% legalmente previstos) quanto (e principalmente) ao seguro-desemprego, ou seja, às ‘burras públicas’, já que quem paga o benefício não é a empresa, mas o povo brasileiro, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 142 do Código de Processo Civil”, registrou na sentença.
Ele ainda considerou ser pior para o trabalhador, já que prevista cláusula de quitação “plena, geral e irrevogável” e “pelo extinto contrato de trabalho”.
Diante disso, indeferiu na decisão o pedido de homologação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Por entender que houve conluio entre as partes, afastou a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade do trabalhador.
Não obstante, indeferiu o requerimento de isenção de custas.
Por fim, o magistrado condenou trabalhador e empresa ao pagamento do valor de R$ 162,50, cada, calculados sobre o valor da causa. Há recurso em andamento no TRT mineiro.