A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso ordinário n. 26700-92.2002.5.19.0000, interposto por um grupo de trabalhadores da Telecomunicações de Alagoas S. A. que buscava cassar a decisão que homologou um acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas.
Outros empregados conseguiram desconstituir o acordo mediante comprovação de irregularidade na representação realizada pela Sintell/AL, contudo, os empregados que interpuseram recurso perante o Tribunal Superior de Trabalho optaram pelo recebimento dos valores provenientes do ajuste discutido.
Para os membros da SDI-2, isso demonstrou concordância tácita com o acordo firmado.
Em 1991, a entidade sindical ajuizou reclamatória trabalhista em face da Telasa, atual Telemar Norte Leste S. A., pleiteando o reajuste de 26,06%, que decorreu da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987.
O juízo de origem acolheu a pretensão autoral, fixando a condenação em R$ 68,1 milhões, no entanto, o cálculo foi questionado pela empresa, que apresentou ao Siltell uma proposta de aproximadamente R$ 5 milhões.
Contudo, menos da metade dos representados pela entidade sindical na demanda compareceram à assembleia para a votar a proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos e, com fundamento na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
Posteriormente, em sede de ação rescisória, alguns trabalhadores arguiram que não concederam concedido ao sindicato poderes especiais para realizar a transação.
Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas deferiu a ação, desconstituindo o acordo em relação àqueles que não haviam concordado expressamente com ele.
Por outro lado, um grupo que rejeitou a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo, de modo que em relação a eles, a sentença homologatória foi ratificada.
De acordo com o ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário dos trabalhadores, o fato de eles terem levantado os valores decorrentes ao acordo significa a sua aceitação.
Pra o relator, portanto, em relação a esse grupo, discute-se apenas a ciência dos funcionários de que a quantia repassada represetava ao cumprimento do acordo.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST