A juíza Liza Maria Cordeiro, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, rejeitou o pleito de adicional de insalubridade, em grau máximo, de uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de hemodiálise recebendo o adicional em grau médio.
No caso, a magistrada se fundamentou em perícia realizada durante a instrução processual.
Consta nos autos da reclamatória n. 0010212-65.2019.5.03.0112 que a trabalhadora exercia a função de técnica de enfermagem em uma unidade beneficente, destinada para hemodiálise.
No local, não são efetuados tratamentos, internações e, tampouco, isolamento de portadores de doenças infectocontagiosas.
De acordo com a sentença proferida, a técnica não tinha contato direto com os pacientes isolados e sequer com objeto de utilização deles, não fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo.
De acordo com o laudo pericial elaborado, na função de técnica de enfermagem no setor de hemodiálise, a trabalhadora tinha contato direto com pacientes, com exposição a agentes biológicos perigosos para a saúde e, ainda, mantinha contato permanente com materiais infectocontagiosos.
Com efeito, trata-se de situação que suscita o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTB nº 3.214/78, que trata das atividades e operações insalubres, o qual foi pago à técnica de enfermagem pela associação durante o contrato de trabalho.
Para o perito, seria imprescindível que a trabalhadora mantivesse contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou mesmo com objetos de sua utilização para fazer jus ao adicional em grau máximo, o que não se ocorreu no caso em análise.
Liza Maria Cordeiro sustentou que a prova testemunhal não conseguiu excluir a conclusão obtida por intermédio do laudo pericial, elaborado por especialista que vistoriou o local de trabalho e, ainda, em atenção às informações fornecidas pelos trabalhadores nessa oportunidade.
Diante disso, a julgadora negou o pedido de diferenças salariais relacionadas ao adicional de insalubridade e suas repercussões.
Em que pese a técnica de enfermagem tenha recorrido ao TRT-3, a turma colegiada manteve incólume a sentença.
Fonte: TRT-MG