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Justiça do Trabalho nega indenização a empregada que sofreu queda em local de acesso proibido

Ao manter decisão de primeira instância, por unanimidade, a Sétima Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul rejeitou, por unanimidade, a pretensão indenizatória de uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido.

Para o colegiado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora.

A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres e, no dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda.

Em razão da queda, ela teve seu braço trancado em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita.

De acordo com a funcionária, a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ela ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

Culpa exclusiva da empregada

Ao analisar o caso, a magistrada de origem entendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo demonstraram a ocorrência de culpa exclusiva da empregada.

A juíza verificou que restou evidenciada a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança.

Assim, ao entender a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a magistrada afastou a alegação de responsabilidade civil em face da empresa, pela inexistência de nexo de causalidade do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

Fonte: TRT-4