De forma unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiu o mandado de segurança impetrado por uma empresa de ônibus que buscava a suspensão da exigência do depósito prévio de honorários periciais em sede de execução, durante 120 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19.
Ao ratificar o entendimento do desembargador Antônio Paes Araújo, relator do mandado de segurança, a Sedi-2 consignou que a recorrente não demonstrou a dificuldade financeira, a ausência de direito líquido e certo e, além disso, o fato de o empregado ser credor de verba alimentícia.
Consta nos autos do processo nº 0101816-75.2020.5.01.0000 que a empresa de ônibus impetrou o mandado de segurança contra sentença proferida pela magistrada da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Flávia Alves Mendonça, que negou provimento ao requerimento de suspensão da exigibilidade da obrigação de depósito prévio de honorários referentes à perícia contábil.
De acordo com a impetrante, o governo do estado do Rio de Janeiro sobrestou a circulação do transporte coletivo de passageiros que faz ligação entre a região metropolitana e o município do Rio de Janeiro, trajeto no qual os ônibus da empresa frequentemente circulam.
Além disso, a empresa sustentou que as medidas adotadas pelo Poder Público geraram inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro na operação das linhas, provocando impacto praticamente absoluto em sua receita.
No mandado de segurança, a empregadora arguiu que, no Estado Democrático de Direito, não se pode conceder maior relevância ao crédito de somente um reclamante contra uma empresa que possui mais de 2.000 trabalhadores diretos e enseja diversos empregos indiretos.
Ao analisar o caso, o desembargador Antônio Paes Araújo argumentou que o indeferimento o pedido para suspensão do depósito dos honorários judiciais não configura abuso e ilegalidade e, sendo a impetrante a sucumbente no processo de conhecimento, a fase de cumprimento da sentença deve ser processada em favor do exequente.
Além disso, o relator ressaltou a inexistência de demonstração acerca da dificuldade financeira da empresa, bem como o fato do terceiro interessado ser credor de verba de natureza alimentar e a complexidade dos cálculos, demandando que o cômputo do valor devido seja realizado por perícia contábil.
Por fim, o desembargador aduziu que, em que pese os fatos suscitados pela impetrante justifiquem a suspensão temporária de parte da atividade da empresa de ônibus, não procede a alegação de total ausência de recursos financeiros para arcar com o valor dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.900,00.
Fonte: TRT-RJ