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Justiça do Trabalho entende que depósito judicial realizado por via imprópria deve ser aceito caso cumpra a finalidade processual

Ao julgar o recurso ordinário RO-6016-69.2016.5.15.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que, em que pese recolhimento por meio impróprio, o depósito recursal realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú atendeu sua finalidade processual.  

Assim, a turma colegiada cassou a decisão que indeferiu a ação rescisória ajuizada pelo Sintramojaú em face sentença que havia rejeitado pedido referente à representatividade sindical.

Depósito recursal

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP indeferiu a ação rescisória ao argumento de que a entidade sindical não comprovou o depósito prévio de 20 % sobre o valor da causa, requisito exigido pela atual legislação trabalhista.  

Diante disso, o Sintramojaú interpôs recurso sustentando que realizou o depósito por intermédio de Guia de Recolhimento da União, mencionando a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo.  

No entanto, o TRT-15 ratificou a decisão, alegando que o sindicato deveria ter realizado o pagamento mediante guia de depósito judicial.

Finalidade processual

Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso interposto pela entidade sindical, em que pese a forma do ato não tenha sido respeitada pelo Sintramojaú, sua finalidade foi efetivamente cumprida. 

Com efeito, de acordo com o relator, o depósito prévio se encontrou à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, segundo informado na guia de recolhimento. 

Segundo alegações do ministro, a disciplina dos atos processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, que determina que o processo consiste em instrumento de realização do Direito.  

Referido dispositivo torna válidos os atos que, não obstante realizados de modo diferente da previsão legal, cumprem sua finalidade essencial.  

Por conseguinte, para Dezena da Silva, a verificação de que o depósito prévio efetuado por intermédio da GRU atingiu sua finalidade é satisfatório para demonstrar o atendimento do requisito processual.  

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado. 

Fonte: TST