A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) determinou que as empresas de aplicativos de transporte de passageiros Uber e 99 paguem ajuda compensatória aos motoristas cadastrados nas plataformas, em Fortaleza e Região Metropolitana, como forma de amenizar os efeitos da crise econômica causada pela pandemia do coronavírus.
O pedido de ajuda já havia sido concedido por meio de liminar pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas estava suspenso em razão de mandado de segurança impetrado pela Uber.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (22/9).
O relator do caso, desembargador Emmanuel Furtado, entendeu que o cenário de pandemia reduziu a renda dos motoristas, e, desta forma, a Uber e a 99 Tecnologia devem pagar uma remuneração mínima por hora trabalhada ou à disposição, durante o período da pandemia.
No entanto, as empresas estão autorizadas a descontar da ajuda o valor que esses trabalhadores venham a receber do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.
A remuneração mínima também abrange os motoristas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pela covid-19.
A além da ajuda compensatória, as plataformas também devem fornecer, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual para prevenção contra o contágio do coronavírus.
A Seção Especializada II do TRT/CE estipulou multa diária no valor de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.
A multa deve ser revertida aos hospitais da rede pública estadual de saúde, preferencialmente para aqueles voltados ao atendimento de pacientes com covid-19.
A decisão da Justiça do Trabalho do Ceará foi tomada a partir de ação civil pública promovida pelo Sindicato dos Motoristas de Transporte por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic), junto à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O Sindiaplic alegava que, diante do estado de calamidade pública provocado pela pandemia, houve redução da demanda e isso afetou a vida financeira dos motoristas.
Entendendo a urgência da situação, o juiz Germano Siqueira concedeu liminar e determinou que as empresas de tecnologia pagassem a ajuda.
Inconformada, a empresa Uber recorreu ao TRT/CE.
Ao analisar o caso, o desembargador José Antonio Parente, em decisão monocrática, restabeleceu os efeitos da liminar, os quais, agora, foram reafirmados pela maioria dos desembargadores que compõem a Seção Especializada II do TRT/CE.
Ainda cabe recurso da decisão, e a ação civil pública continua sendo processada pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão do mandado de segurança, que representa entendimento isolado e contrário ao de diversos casos já julgados por Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, inclusive do próprio Tribunal do Trabalho da 7a Região que havia recentemente concedido a liminar em favor da Uber no mesmo processo.
A empresa reitera ainda que, desde o início da pandemia no país, adotou medidas de apoio aos motoristas parceiros, como auxílio para parceiros diagnosticados com a Covid-19, reembolso na compra de máscaras e itens de higiene, e a criação de centros de higienização.
Segurança sempre foi uma prioridade para Uber e se tornou ainda mais importante no contexto da pandemia. Entre as medidas de apoio aos parceiros estão:
Reembolso: A Uber financia o reembolso por gastos com álcool em gel, máscaras e outros itens de higiene.
Assistência financeira: A empresa mantém um fundo de R$ 32 milhões dedicado a apoiar todos os parceiros que precisam parar de trabalhar por recomendação médica em caso de suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
Eles recebem uma assistência financeira, equivalente à média dos ganhos que tiveram nos últimos três meses.
Vale Saúde: Os parceiros também passaram a ter a opção de utilizar o serviço de orientação médica online, por meio do pacote Vale Saúde Sempre, que já inclui também descontos em consultas, exames e compra de medicamentos.
Centros de Higienização: diversas capitais do país possuem Centros de Higienização da Uber em operação. Os centros permitem que, em um único local, os parceiros façam limpeza das mochilas de entrega usando materiais recomendados pelas autoridades sanitárias e retirem kits com itens de proteção e higiene (máscara, álcool em gel e desinfetante). Para evitar filas e aglomerações, todos os serviços requerem agendamento prévio.
Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo.
Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento.
Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.
Nos últimos anos, os tribunais brasileiros vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) recentemente decidiu em dois casos que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas, considerando “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender”.
No mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também julgou que não existe relação de emprego com a Uber uma vez que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Em todo o país, já são mais de 470 decisões neste sentido, sendo mais de 100 delas julgadas na segunda instância da Justiça do Trabalho.”
Processo: 80115-90.2020.5.7.0000
Fonte: TRT-7