Ao julgar o recurso n. 0010872-20.2019.5.18.0281, a 2a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, de forma unânime, ratificou decisão de primeiro grau que determinou a uma indústria sucroalcooleira a contratação de cota de aprendizes em seu quadro de pessoal, com idade de 14 a 24 anos, configurando o percentual mínimo de 5% sobre o total de trabalhadores.
De acordo com a turma colegiada, a empresa poderá se utilizar da cota social externa de aprendizes, disposta no Decreto nº 9.579/2018.
Inconformada com a sentença, a indústria sucroalcooleira interpôs recurso perante o TRT-GO, sustentando a inviabilidade do cumprimento da determinação judicial em razão da ausência de candidatos para diversas funções.
De acordo com alegações da empresa, inexiste instituição de ensino profissionalizante na região, impedindo a efetivação dos pressupostos legais de contratação de aprendizes.
Ademais, a recorrente arguiu que a modalidade de aprendizado é incompatível com as atividades de cortador de cana, em razão do ambiente insalubre ou perigoso.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso da empresa, aduziu que a instituição das cotas de aprendizes para uma indústria sucroalcooleira situada em zona rural poderia ser realizada mediante a cota social externa de aprendizes, prevista em lei.
Para a julgadora, a empresa não buscou instituições de ensino que disponibilizassem cursos técnico-profissionalizantes para substituir a exigência de cotas de aprendizagem e, além disso, ela poderia ter disponibilizado cursos profissionalizantes compatíveis com as atividades desempenhadas na indústria sucroalcooleira.
Com efeito, a magistrada destacou que o princípio constitucional da autonomia sindical não concede aos entes sindicais e empresas a possibilidade de comercializarem sobre qualquer assunto de forma livre.
Segundo entendimento de Kathia Albuquerque, deverão ser respeitadas, no cômputo da quantidade de aprendizes a serem contratados pela empresa, as atividades que requeiram formação profissional, afastando as outras funções que não exigem tal formação e, por conseguinte, as atividades perigosas.
Fonte: TRT-GO