De forma unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região anulou decisão de primeira instância que havia deferido o pedido pleito de desconsideração de personalidade jurídica realizado por uma fundação somente para atingir a empresa que a fundou.
Para o desembargador Ricardo Alencar Machado, relator do caso, a desconsideração deve ser solicitada pelo credor, e não pelo executado, visando o alcance de sócios ou administradores, não outra empregadora que não faça parte da relação jurídica em discussão.
Consta nos autos do processo n. 0001624-12.2016.5.10.0005 que, no âmbito de execução e após condenação trabalhista, a empresa celebrou um acordo com o credor e, com a finalidade de possibilitar a quitação do valor, pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica requerendo que a empresa que a fundou fosse incluída no polo passivo.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem deferiu o pedido e, em face da sentença, a empresa interpôs recurso de agravo de petição perante o TRT-10.
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Tocantins e Distrito Federal, a executada requereu sua própria desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não o fez para atingir o patrimônio de seus sócios, mas, de modo diverso, para incluir outra entidade no polo passivo do litígio.
De acordo com o desembargador-relator Ricardo Alencar Machado, o artigo 50 do Código Civil prevê que, no presente caso, o credor poderia pedir a desconsideração da personalidade da fundação com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.
Com efeito, segundo alegações do relator, a fundação não pode figurar como parte interessada para atribuir a responsabilidade à empresa diversa e que não faça parte da relação processual.
Diante disso, o magistrado deferiu o agravo de petição, determinando a exclusão da empresa do polo passivo da demanda.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-DF/TO