No julgamento do processo n. 0010408-12.2019.5.03.0055, a justiça do trabalho de Minas Gerias deliberou a reversão da demissão por justa causa aplicada por uma empresa de manutenção de redes e distribuições elétricas em desfavor de um trabalhador.
Segundo os autos, o empregado teria defendido seu pai durante uma briga que ocorreu no ambiente de trabalho.
Embora a empregadora tenha apresentado recurso da decisão condenatória, o TRT-3 reconheceu a inexistência de provas ou fatos graves que justificassem a dispensa motivada.
De acordo com alegações constantes na reclamatória trabalhista, uma vez que não deu causa à briga ocorrida nas dependências da empresa, a justa causa não seria aplicável.
Com efeito, conforme relatos do trabalhador, ele teria apenas defendido seu pai de indivíduo que também era empregado da empresa.
O trabalhador alegou que seu pai, na condição de empregado, vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada e, diante disso, alegou ter agido em legítima defesa.
Por fim, pugnou pela anulação justa causa, com a conseguinte reversão em dispensa imotivada e, ainda, requereu o pagamento das respectivas parcelas rescisórias.
Por sua vez, a empregadora sustentou, em sua defesa, a legalidade da justa causa aplicada, ao argumento de que dispensou o empregado em razão da discussão em que se envolveu.
Outrossim, conforme alegou a empregadora, foi o trabalhador quem iniciou a agressão física contra o outro empregado, causando-lhe, inclusive, lesões corporais leves.
No entanto, há nos autos prova testemunhal ratificando a versão apresentada pelo trabalhador, no sentido de que agiu tão somente para defender o pai das agressões.
Consoante entendimento do juiz Ednaldo da Silva Lima, da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, não foi o reclamante quem causou a briga.
Para o magistrado, restou evidenciado que o trabalhador agiu apenas na intenção de defender o pai de ataque que partiu do outro empregado.
Outrossim, de acordo com o juiz, o conjunto probatório, composto por depoimento da preposta da empresa, demonstrou que o convívio entre o reclamante e seus ex-colegas era adequado, inexistindo qualquer inimizade no ambiente de trabalho.
Diante disso, ante a inexistência de provas que justificassem a punição máxima aplicada, o magistrado declarou que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa e por iniciativa do empregador.
Assim, determinou a anotação da CTPS do trabalhador para constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, com a devida indenização do aviso-prévio e o consequente pagamento das respectivas parcelas rescisórias.
Fonte: TRT-3