A Turma I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão para condenar uma empresa de produtos de engenharia a indenizar a um técnico industrial as horas extras devidas.
Em que pese o trabalhador não tenha comparecido à audiência, os cartões de ponto colacionados no processo pela empregadora foram desconsiderados pelo colegiado.
Por outro lado, os julgadores levaram em consideração a jornada de trabalho alegada pelo funcionário em sede de reclamatória trabalhista.
Durante a instrução processual, o técnico industrial e a empresa perpetraram erros que culminam na pena de confissão, isto é, quando os argumentos da parte contrária são presumidamente verídicos.
Com efeito, os ministros da SDI-1 ressaltaram que o TST possui entendimento sumulado no sentido de que a ausência do técnico à audiência legitimaria as alegações da empresa reclamada em relação aos registros de ponto.
Em contrapartida, nas folhas de ponto anexadas pela empregadora constavam horários de entrada e saída exatamente iguais, situação processual que, para a Corte Superior, valida as horas de serviço expostas pelo trabalhador.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo havia acatado a pretensão do técnico industrial, contudo, a 8ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu a condenação ao pagamento das horas extras por entender que sua ausência à audiência conferiu veridicidade ao acervo probatório apresentado pela reclamada.
Para o ministro-relator Alexandre Ramos, no caso de confissão recíproca, o caso deve ser analisado à luz do critério da repartição do ônus da prova.
Neste sentido, de acordo com o relator, é pacífico para o TST que a pena cominada ao reclamante não pode afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho por ele apontada, já que a exibição dos controles adequados de frequência pela reclamada antecede a audiência.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-PE