Ao julgar o recurso de revista RR-1000786-69.2017.5.02.0351, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado a indenizar uma atendente de lojas ao pagamento de horas extras referentes ao período em que não foram exibidos os registros do cartão ponto.
De acordo com a turma colegiada, é dever do empregador apresentar provas acerca da jornada de trabalho de seus funcionários, de modo que a ausência de parte dos controles de ponto permite constatar que a alegação de horas extras da reclamante é verdadeira.
Ao analisar o caso, o juízo de origem deu provimento ao pleito de horas extras da trabalhadora, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo modificou a sentença.
Conforme entendimento consignado pelo TRT-2, em que pese não hajam os registros de ponto referentes a seis meses de trabalho, não restou comprovado que a realidade tenha sido distinta daquela referente aos outros registros nesses curtos períodos.
Outrossim, para o Tribunal Regional, o critério de cômputo, baseando-se na média física das horas extras nos meses em que não foram exibidos os cartões de ponto, consagra o princípio da busca da verdade real, o qual é base do processo do trabalho.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da atendente no TST, constatou que, no tocante aos meses em que não foram apresentaram os cartões de ponto, deve-se aplicar entendimento sumulado da Corte.
Com efeito, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que é ônus do empregador que possui mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação sem justificativa dos controles de frequência leva a crer que as alegações do empregado são verídicas, podendo ser superadas se houver prova em contrário.
Diante disso, de forma unânime, o colegiado acolheu o pleito autoral das horas extras e, por conseguinte, suas repercussões nas demais verbas no tocante ao período em que os controles não foram apresentados.
Fonte: TST