Ao julgar o recurso de revista RR-2413-14.2012.5.11.0008, a 7a Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento à pretensão de uma empresa de segurança que se insurgiu em face de decisão de segundo grau que afastou a demissão por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria noticiado um roubo, de imediato.
Para o colegiado, o recurso não respeitou as exigências da lei para ser admitido.
O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços para uma empresa de construção.
De acordo com relatos do trabalhador, os assaltantes o desarmaram, roubaram seu celular e o ameaçaram de morte, razão pela qual não conseguiu contatar seu superior hierárquico.
Com efeito, o vigilante somente conseguiu noticias os fatos à empresa após ir para casa.
Cerca de um mês após a ocorrência, o trabalhador foi dispensado por justa causa pela empresa, ao argumento de que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele contrariou o que lhe foi exigido no curso profissional.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.
Ao analisar o caso em segunda instância, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da empresa, sustentou que as decisões apontadas para comprovar divergência jurisprudencial apresentam fatos distintos acerca da decisão de segundo grau, impedindo a sua análise, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, para o ministro, o Tribunal Regional não decidiu com fundamento nos princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST