A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou decisão de primeiro grau determinando que os pais de uma criança, com pouco mais de um ano de idade, providenciem sua vacinação, em consonância ao Programa Nacional de Imunizações.
De acordo com entendimento do órgão colegiado, a vacinação constitui política pública de erradicação de doenças em massa, buscando proteger toda a coletividade, e não apenas o indivíduo vacinado.
Após acionamento do Ministério Público para vacinação da criança, os pais, representados pela Defensoria Pública, sustentaram que pretendem tratar o filho com medicamentos homeopáticos, quando necessário.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Carlos Eduardo Zietlow Duro mencionou julgados com assunto análogo em estados distintos, como São Paulo, no qual restou consignado o caráter constitucional e de repercussão geral do assunto.
Para a Corte Paulista, é competência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir se os pais podem se negar a vacinar os seus filhos com base em crenças filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Com efeito, ante a inexistência de comprovação científica de problemas provocados pela vacinação, o magistrado sustentou que a vacinação das crianças deve ser realizada, desde que não haja contraindicações.
Outrossim, Carlos Eduardo Zietlow Duro arguiu que o calendário confeccionado pelo Ministério da Saúde dispõe acerca da administração de vacinas aplicadas há anos, as quais são amplamente estudadas e testadas em nível mundial, mediante protocolos fundamentados em critérios severos para garantia de eficácia.
Neste sentido, o relator arguiu que as vacinas não são novas e, tampouco, experimentais, mostrando-se passíveis de distribuição e aplicação aos usuários finais.
Diante disso, o magistrado concluiu que não cabe aos pais da criança a possibilidade de escolha da não-vacinação.
O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
O processo corre sob segredo de Justiça por envolver menor de idade.
Fonte: TJRS