Sentença proferida na 1ª Vara de Bataguassu acolheu parcialmente pedidos de uma mulher, vítima em um acidente de trânsito, e condenou solidariamente o motorista que causou o acidente e a proprietária do carro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e R$ 20 mil por danos estéticos.
Na sentença, o juiz Marcel Goulart Vieira determinou também que a vítima receba pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, inicialmente no valor de um salário-mínimo, por dois meses, devendo posteriormente o valor corresponder a 75% do salário-mínimo mensalmente até que esteja apta ao exercício de atividade laboral.
Conta a autora que em 12 de fevereiro de 2017, por volta das 02h10, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou danos físicos e prejuízos de ordem material e moral.
Imputa a culpa pelo acidente ao condutor do veículo que, além de estar em alta velocidade e visível estado de embriaguez, colidiu na lateral esquerda da motocicleta, onde estava na garupa, e sequer prestou socorro.
Além disso, atribuiu à proprietária do veículo, de forma solidária, a responsabilidade pelo acidente.
Diante disso, pediu indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal no valor de cinco salários-mínimos mensais, além de danos estéticos causados, de acordos com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, no importe de R$ 600.000,00, bem como danos morais sofridos no montante de R$ 500.000,00.
Citado, o motorista deixou de apresentar contestação, requerendo o prosseguimento do feito com a regular instrução processual.
Ao proferir a decisão, o juiz mencionou que ficou claro o nexo de causalidade, pois a conduta culposa do condutor do veículo, sob o efeito de álcool e com velocidade incompatível, causou colisão na lateral da motocicleta que tinha como passageira a requerente.
Não obstante, o magistrado ressaltou que a proprietária é civilmente responsável pelos danos causados pelo veículo, ainda que em poder de terceiros, seja com base na responsabilidade pelo fato da coisa, seja pela responsabilidade de fato de outrem.
Desse modo, o julgador concluiu julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, corrigidos a partir da data do julgamento da sentença, e acrescidos de juros computados desde a data do acidente.