O 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma loja de móveis e a Esmaltec S/A a indenizar solidariamente uma consumidora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00, por terem colocado no mercado um refrigerador duplex que apresentou defeito poucos dias após a compra.
Consta nos autos que, ao constar vício oculto no produto, a consumidora o encaminhou a uma assistência técnica que realizou a troca da peça que teria provocado o mau funcionamento do refrigerador.
No entanto, de acordo com relatos da requerente, o defeito persistiu, razão pela qual realizou novas reclamações.
A fabricante, contudo, argumentou que o produto estaria em perfeito estado de uso, porquanto inexistia laudo técnico atestando o contrário.
Diante disso, a consumidora afirmou que a solução do problema de seu refrigerador ocorreu apenas 90 dias após o surgimento do defeito, após ter buscado auxílio do Procon.
Em sua defesa, as rés argumentaram que cumpriram suas obrigações legais, realizando o atendimento integral do equipamento tão logo solicitado pela demandante.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que o direito da consumidora foi desrespeitado, já que não pôde utilizar sua geladeira pouco tempo após a compra, tendo em vista que logo no início foi verificada má qualidade da utilização do bem.
Além disso, o magistrado ressaltou que a requerente, por diversas vezes, buscou solucionar a questão, sem lograr êxito e, assim, o defeito do produto impossibilitou a consumidora de utilizá-lo, frustrando sua expectativa.
Outrossim, de acordo com a sentença, as empresas requeridas não juntaram aos autos qualquer documento ou outro meio probatório capaz de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela consumidora.
Com efeito, o juízo mencionou a incidência do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
De acordo com o referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, sendo conferido ao consumidor a possibilidade de escolher, alternativamente, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Por fim, o magistrado ressaltou que, de acordo com o CDC, são considerados impróprios os serviços que se revelem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam.
Diante disso, o juiz de origem fixou indenização por danos morais em desfavor das empresas.
Fonte: TJMA