O juiz Aureliano Coelho Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA, condenou o autor de uma demanda ajuizada em face de um banco ao pagamento de multa de 5% sob o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Outrossim, o requerente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo de origem em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Consta nos autos que o autor, em tese, sofreu descontos indevidos em sua conta alusivos a um empréstimo não autorizada.
Diante disso, o requerente pleiteou a condenação do banco réu por danos morais e, além disso, ao pagamento em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário.
Em sua defesa, o banco colacionou documentos confirmando ter inexistido fraude nos descontos realizados, tendo em vista que o autor, de fato, celebrou o contrato e recebeu o valor referente ao empréstimo realizado.
Em sede de audiência de conciliação, o autor e o banco não realizaram acordo.
Nesta ocasião, o réu juntou aos autos o contrato e o comprovante de recebimento do empréstimo discutido, realizado mediante ordem de pagamento, todavia, o autor não se manifestou.
Na ação ajuizada, o autor alegou não ter contratado empréstimo com o banco, afirmando a inexistência do suposto contrato.
Por sua vez, o réu colacionou no processo a cópia do contrato firmado, bem como os documentos pessoais do autor e cartão magnético, além do comprovante de pagamento do valor do empréstimo.
O autor contestou os documentos, ao argumento de que o contrato juntado foi objeto de fraude, porquanto não reconhece sua assinatura e, além disso, aduziu que o réu não demonstrou o recebimento do valor do empréstimo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que nenhum dos documentos juntados ao processo evidenciaram indícios de fraude, indicando que o demandante solicitou o empréstimo discutido.
Diante da documentação exibida, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor do empréstimo, o magistrado sustentou que, de fato, o contrato foi celebrado pelo autor de forma regular.
Com efeito, a assinatura do contrato enseja o reconhecimento da legitimidade dos valores descontados do benefício previdenciário do demandante.
Por fim, o autor foi condenado à litigância de má-fé, já que, de acordo com a sentença, ele tentou modificar a veracidade dos fatos, utilizando-se do Judiciário para auferir objetivo ilegal.
Fonte: TJMA