Uma loja de calçados que vendeu os produtos a uma cliente e não os entregou, mesmo já recebendo o pagamento, tem o dever de indenizar.
Esse foi o entendimento de uma sentença proferida na Comarca de Paulo Ramos/MA.
A ação foi ajuizada por uma mulher, tendo como parte requerida a loja Israel & Fonseca Calçados Ltda.
No pedido inicial, a mulher narrou que fez a compra de quarenta sapatilhas junto à loja, efetuando o pagamento no valor de R$ 1.186,35 (um mil quinhentos e noventa reais), que deveriam ter sido entregues em 16 de dezembro de 2018.
Com efeito, aduziu que a compra só foi concretizada pelo fato de haver efetiva demanda para a venda dos produtos.
Conforme relatos da autora, contudo, os produtos não foram entregues e, somente dois meses depois da compra, após acionar o PROCON, conseguiu reaver o valor pago.
Diante do atraso, a requerente informou que teve de conviver com as cobranças de suas clientes que haviam realizado as encomendas.
Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes, ao argumento de que deixou de ganhar em média R$ 25,00 por peça, e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do evento.
Em sede de defesa, a loja requerida alegou que a parte autora não apresentou provas de que tenha havido o atraso na entrega.
Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Assim, de acordo com a sentença proferida, o fato da compra do produto e a sua não entrega no prazo acordado é fato comprovado.
Neste sentido, o magistrado sustentou que a parte requerida não logrou êxito em comprovar o contrário, não se desincumbindo de ônus processual que lhe compete, conforme determina artigo do Código de Processo Civil.
Outrossim, a decisão ressaltou que, quando o consumidor adquire um produto, leva em consideração suas características únicas, inclusive suas necessidades pessoais, o que influencia na hora de efetuar a compra.
Com efeito, no caso, o julgador alegou a existência de má prestação de serviço pelo demandado, que foi negligente na condução do processo de compra realizado pela requerente considerando que não tomou as cautelas necessárias visando à concretização da entrega do produto, frustrando uma legítima expectativa gerada pela requerente.
Por fim, o magistrado argumentou, ao fundamentrar a decisão de primeira instância:
“Nesse ponto, a indenização por dano moral tem a finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso (…) O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, não servindo como causa de enriquecimento ilícito (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais). O pedido de lucros cessantes não procede”.
Fonte: TJMA