A exclusão de conteúdo armazenado em plataforma de vídeo, como forma de limitação à liberdade de expressão, justifica-se somente nos casos em que é constatado o abuso de direito.
O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que negou o pedido do deputado federal Luís Miranda (DEM-DF) para que a Google do Brasil retirasse 17 vídeos pautados na vida e nos atos do parlamentar, publicados por dois produtores de conteúdo digital.
De acordo com o autor, as postagens possuem diversos adjetivos pejorativos e foram compartilhadas de forma dolosa e planejada.
Além disso, o parlamentar alegou que o conteúdo é abusivo e ofensivo à sua honra e à sua imagem enquanto pessoa pública e requer que seja determinado que a Google do Brasil seja condenada a remover os vídeos da sua plataforma.
Ao analisar o recurso n. 0712572-11.2019.8.07.0001, os desembargadores explicaram que a liberdade de expressão representa o pluralismo da sociedade democrática e auxilia a construção de decisões coletivas por meio do debate público.
Para os julgadores, eventual restrição deve ser conduzida apenas quando há abuso de direito:
“Garantido o exercício da liberdade de expressão, devem ser protegidas a privacidade dos indivíduos, sob pena de responsabilização dos agentes (…). A livre manifestação do pensamento deverá ser preservada, sendo coibida somente quando se estiver diante de eventual uso abusivo”, observaram.
Os magistrados destacaram que, apesar de grosseiras e ofensivas, as manifestações questionadas referem-se à vida e à atuação públicas do autor e que não há, no caso, justificativa para a intervenção do direito.
Neste sentido, os julgadores sustentaram, na decisão:
“Uma vez que as manifestações não expuseram a esfera estritamente particular da vida privada do apelante, atendo-se a assuntos aparentemente públicos, não vislumbro extrapolação da finalidade social das manifestações publicadas na plataforma, não justificando a intervenção do direito, devendo prevalecer a liberdade negativa, a fim de se evitar eventual censura”.
Os julgadores salientaram ainda que a Google, enquanto provedora de busca, não pode ser responsabilizada, em regra, pelo conteúdo produzido por terceiros já que não há ordem judicial especifica determinando a adoção de providências.
Outrossim, destacaram que somente em caso de não atendimento de eventual ordem judicial específica, a qual não ocorreu, se questionaria a responsabilização do provedor.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parlamentar e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Google fosse obrigada a remover os vídeos.
Fonte: TJDF