O magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acatou o pleito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar o estado a realizar a manutenção e recarga dos extintores de incêndio e outros equipamentos de segurança e proteção em todas as suas unidades de saúde.
Além disso, na sentença, o Distrito Federal foi condenado a executar um plano de prevenção e combate a incêndios para toda rede de saúde, no prazo de meses a partir da respectiva decisão, sob pena de multa.
Na ação civil pública n. 0701745-50.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o órgão ministerial sustentou que haviam defeitos nos equipamentos de segurança, a exemplo de extintores de incêndio vencidos, nas unidades da rede da Secretaria de Saúde do estado.
Diante disso, pugnou a condenação do Distrito Federal e Territórios à reparação das falhas mencionadas, bem como que o estado fosse obrigado a implantar o Plano de Prevenção, Combate a Incêndio e Abandono em todos os hospitais, unidades básicas, farmácias e prédios administrativos.
Em sua defesa, o ente estatal sustentou que já vem se adequando às exigências de segurança e proteção em suas unidades, de modo que os pedidos realizados na ação civil pública não merecem prosperar.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que, em que pese as alegações do órgão ministerial e o reconhecimento da gravidade do caso pelo Poder Público, o Distrito Federal se omitiu e deixou de implantar as exigências adequadas para diminuição de riscos nas unidades de saúde.
Assim, com base no conjunto probatório colacionado no processo, sobretudo a representação do Ministério Público de Contas, o magistrado ressaltou a gravidade da situação, com consequente exposição de vidas de pacientes, servidores da saúde e visitantes das quase 300 unidades sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJDFT