Conforme decisão publicada na edição nº 6.695 do Diário da Justiça eletrônico do estado do Acre, a Câmara Criminal do TJAC ratificou a sentença que condenou um indivíduo pelo cometimento do crime de estelionato.
Com efeito, para o desembargador Élcio Mendes, presidente do órgão julgador e relator do caso, inexistem razões para absolvição do réu, como buscado pela defesa.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público após uma investigação demonstrar que ele teria efetuado compras em site de vendas de itens usados, utilizando-se de meio fraudulento.
De acordo com a denúncia, no momento da suposta compra das mercadorias, o réu exibia comprovantes de depósito adulterados, em valores significativos, a fim de já levar os itens.
Ao verificar a conta bancária, uma das vítimas constatou apenas R$ 2 depositados e, outra, verificou somente o depósito de um envelope vazio no caixa eletrônico.
De acordo com o relator do caso, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de estelionato restaram devidamente comprovadas durante o processo, não havendo que se falar em se falar em absolvição.
Contudo, para o desembargador, o recurso do réu deve ser deferido, em partes, para não abranger, na fixação da pena, elementos referentes à personalidade do réu e às consequências do crime.
Isto porque, conforme consta nos autos, o réu confessou os crimes e, além disso, colaborou com a autoridade policial.
Ao reformar parcialmente a sentença, o desembargador Élcio Mendes definiu que a majoração da pena do réu será realizada na proporção de um sexto, mantendo a condenação pelo cometimento, por duas vezes, do crime de estelionato.
Diante disso, foi aplicada ao réu a pena final de 3 anos e 6meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do órgão colegiado, dentre os quais estavam presentes na sessão de julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Samoel Evangelistas.
Fonte: TJAC