Em decisão publicada na edição nº 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), a Câmara Criminal do TJAC manteve a condenação de homem que usou um cheque de terceiro para o pagamento de aluguel.
Condenado por estelionato, o réu deverá cumprir sua pena consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano.
Conforme constante dos autos, a vítima do crime de estelionato alegou que o empresário sempre “deu trabalho” para pagar o aluguel.
Além disso, conforme seus relatos, após determinado tempo de locação do imóvel, o locatário passou a se eximir dos pagamentos, dificultando, inclusive, ser encontrado.
Outrossim, o autor aduziu que, quando o empresário estava devendo dois meses de aluguel, entregou-lhe um cheque que, contudo, não estava em seu nome.
Em razão da divergência de assinatura, não foi possível o saque do crédito, de modo que o dono do estabelecimento comercial ficou devendo R$ 7 mil em aluguéis atrasados.
Diante disso, o locador entrou com uma ação de cobrança.
Contudo, tendo em vista que o réu não foi encontrado para citação, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
Posteriormente, a defesa pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que não houve dolo em sua conduta.
Em outras palavras, sustentou que o locador do imóvel não quis prejudicar o ofendido e, por conseguinte, defendeu não haver ilícito no delito cometido.
No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, esclareceu que o estelionato consiste em crime contra o patrimônio, cuja natureza é a fraude ou o engano, meios empregados pelo agente para atingir o objetivo de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio.
Por fim, o magistrado argumentou em seu voto, ao defender que a intenção fraudatória é clara:
“Para permanecer no imóvel, o réu pagou a dívida com cheque que sabia que não seria compensado. O apelante agiu dolosamente e a sua condenação é adequada”, concluiu.
Fonte: TJAC