Conforme decisão publicada na edição n° 6.701 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Acre, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça determinou, de forma unânime, a manutenção da condenação de dupla que usava cartão de crédito furtado para o abastecimento de um automóvel.
Consta nos autos da ação penal 0009249-41.2018.8.01.0001 que o cartão de crédito foi furtado durante o Carnaval em Rio Branco/AC e, após a ocorrência, foi utilizado 35 vezes pelos réus para abastecer um veículo.
Diante disso, o juízo de origem condenou um dos réus à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e o outro, a 2 anos e 8 meses, em regime inicial aberto, em decorrência do cometimento do crime de furto qualificado.
Em sua defesa, um dos réus alegou que supostamente tomou conhecimento da origem ilícita do cartão quando foi abordado pela polícia.
Conforme seus relatos, seu carro foi abastecido pelo corréu quando eles foram a uma chácara juntos, ocasião na qual ele o teria informado que o cartão se destinava à aposentadoria do filho deficiente.
Diante disso, o réu alegou sua inocência, ao argumento de que ele não poderia presumir que o réu, que de fato possui um filho deficiente, havia furtado um cartão de crédito.
No entanto, o réu que furtou o cartão confessou o delito durante a audiência de instrução, a fim de que sua colaboração fosse considerada como circunstância atenuante.
Com efeito, no recurso de apelação interposto perante o TJAC, a defesa requereu o afastamento da circunstância agravante em razão da idade da vítima.
Outrossim, pleiteou a exclusão da continuidade delitiva, em prol da redução da pena.
Contudo, o relator da apelação, desembargador Samoel Evangelista, ressaltou a inviabilidade dos pedidos, por entender que há, nos autos, provas de que os crimes foram cometidos nas circunstâncias denunciadas.
Fonte: TJAC