A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Raquel Bhering Nogueira Miranda, deferiu o pedido de tutela antecipada ajuizado pela Fazenda Pública do Município de Águas da Prata (SP) em desfavor da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) que pretendia cobrar pelo uso do subsolo de terreno arrendado pela empresa.
Assim, a Justiça mineira determinou que a concessionária não faça cobranças ao município paulista pela utilização do subsolo de terreno arrendado pela empresa. No local, a prefeitura precisou executar obras do sistema sanitário.
O município informou no processo que conseguiu do Fundo Estadual de Recurso Hídrico (Fehidro) o repasse para realizar as obras; entretanto, parte da infraestrutura do sistema sanitário passa pela área da ferrovia, que atualmente é administrada pela FCA.
Pagamento de anuidade
Com o objetivo de realizar o projeto e construir travessias subterrâneas, o ente público firmou com a concessionária, em 13/03/2019, um termo de permissão de uso das áreas arrendadas.
Todavia, a FCA condicionou a assinatura ao pagamento de anuidade a título de remuneração pelo uso do subsolo, além de valor anual pela vistoria.
De acordo com o município, a concessionária agiu de forma ilegal; portanto, contrariando a legislação que garante a utilização dos bens públicos para viabilizar a prestação de serviço público.
O Executivo municipal afirmou ainda que, inicialmente, aceitou a situação para não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público de saneamento básico.
Assim, em pedido de tutela antecipada, requereu que a concessionária da ferrovia se abstivesse de exigir o pagamento das anuidades, sob pena de multa.
De acordo com os autos, a FCA é apenas concessionária de serviço público, sendo que a utilização da faixa de domínio público é precária. Isto porque, decorre de mero arrendamento, conforme contrato formalizado entre a União e a empresa.
Dessa forma, a juíza Raquel Bhering, portanto, determinou em tutela antecipada que a concessionária se abstenha de cobrar da prefeitura o uso do subsolo.
Portanto, em sua decisão, a magistrada declarou: “Se a própria administração pública necessita utilizar parcela do subsolo da área arrendada para implementação de equipamentos necessários a um serviço que será revertido em favor da população, no caso, saneamento básico, não se mostra viabilizada a cobrança de anuidade pela utilização da faixa de terra”.
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