A 4a Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.
Consta nos autos que uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP e, num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.
Posteriormente, em sede de agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.
Para o ministro e relator Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.
O relator sustentou que o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte.
Com efeito, o relator aduziu que restou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.
De forma unânime, ao dar provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.
Fonte: STJ