A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto pela Unimed Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. Assim, a Unimed deverá custear o tratamento de um implante percutâneo de prótese valvar aórtica em uma idosa. Além disso, a cooperativa deverá indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais.
A idosa possui estenose aórtica grave, um estreitamento da válvula do vaso sanguíneo que impede a circulação correta do sangue para o corpo; causando-lhe que causa dor no peito, fadiga e falta de ar. De acordo com os relatórios médicos, a paciente precisava ser submetida ao procedimento para restaurar a aorta com urgência; entretanto, a Unimed negou a cobertura da cirurgia.
Diante da negativa, a paciente buscou a Justiça e requereu a autorização para o tratamento e também uma compensação por danos morais. Nesses termos, a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedentes os pedidos feitos pela autora da ação. Todavia, insatisfeita, a Unimed recorreu da decisão.
Em sede de recurso, a Unimed alegou que a cirurgia não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). E, que diante da ausência de evidência científica garantidora da eficácia do procedimento, concluiu-se pela não recomendação do procedimento para a paciente.
A conclusão obtida foi realizada pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clínicas da UFMG. Da mesma forma, a cooperativa alegou que a idosa não sofreu danos e não havia motivos para indenização.
O desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, relator do recurso, mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declara: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma; sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’’.
O relator indicou que a necessidade do procedimento é incontroversa. Isto porque, foi devidamente demonstrada nos relatórios médicos, e, portanto, a negativa de cobertura de atendimento fere os direitos fundamentais à vida e à saúde.
Quanto aos danos morais, o desembargador-relator argumentou que além de estar provada a urgência da cirurgia, a paciente é idosa e com a saúde debilitada. Dessa forma, a recusa ao tratamento intensifica o sentimento de angústia e ansiedade, fato passível de indenização.
Portanto, nesses termos, o relator em seu voto manteve a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelos votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI