Com base na Lei Geral de Proteção de dados, o magistrado da 17ª Vara Cível de Brasília/DF determinou, em sede liminar, que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio alusivo à venda de banco de dados e cadastro em geral.
Outrossim, o juízo determinou que a empresa Sidnei Sassi se abstenha de disponibilizar, gratuita ou onerosamente, de forma digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil para cada operação.
Consta nos autos que, ao ajuizar a ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentou que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por intermédio do site Mercado Livre.
De acordo com relatos do MPDFT, o vendedor oferta banco de dados e cadastros, tendo como principal beneficiário uma empresa do Rio Grande do Sul.
Com efeito, o órgão ministerial aduziu que a prática viola a privacidade dos indivíduos cujos dados são comercializados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que a empresa comercializa informações pertinentes a pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis.
Para o magistrado, não há indícios de que os titulares dos dados coadunem com a comercialização, demonstrando a irregularidade na venda realizada e, ainda, afrontando a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Conforme entendimento do juiz, referida conduta viola o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados, porquanto a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, o perigo de dano decorre da violação à privacidade dos titulares dos dados, tornando impositiva a suspensão da comercialização realizada pelo requerido.
Diante disso, o juízo julgou procedente a tutela de urgência, determinando que a empresa se abstenha de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos.
Além disso, o magistrado deliberou o Mercado Livre suspenda o anúncio da venda dos dados e forneça os dados cadastrais do usuário da plataforma nominado EMARKETING011ERICAVIRTUAL.
O descumprimento das medidas impostas poderá ensejar o pagamento de sanção pecuniária no montante de R$ 2.000,00 para cada operação.
Fonte: TJDFT