O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), concedeu medida liminar e determinou que a Fundação Libertas de Seguridade Social efetue o pagamento de mais de R$ 16 mil ao Hospital Madre Teresa.
O valor se refere à despesas com com materiais utilizados no procedimento cirúrgico de urgência de uma segurada do plano de saúde.
Assim, a quitação deverá ser realizada em um prazo de cinco dias, após intimação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento.
A segurada declarou que, em agosto deste ano, se submeteu a uma cirurgia urgente no cérebro, em consequência de um aneurisma e um acidente vascular cerebral hemorrágico (AVC).
O procedimento foi autorizado pelo seu plano de saúde, entretanto, neste mês de novembro, a segurada recebeu um e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança de R$ 16,3 mil, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: uma agulha de biópsia e um neuronavegador.
De acordo com o hospital, a seguradora negou a cobertura desses materiais sob a alegação de não ser devida em função da “utilização sem justificativa do material”.
No entanto, a paciente declarou que, ao entrar em contato com a seguradora de seu plano de saúde , foi informada de que o plano não pagaria os materiais utilizados, sob a justificativa da ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante disso, a segurada ingressou com ação e requereu, a título de tutela provisória, que a Fundação Libertas fosse submetida a pagar ao hospital a quantia cobrada.
O juiz Sebastião Neto, ao decidir sobre o caso, observou que, de acordo com os autos do processo, a paciente foi admitida no estabelecimento hospitalar em caráter de urgência e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco de vida, tratando-se de um fato repentino e inesperado.
Diante disso, o magistrado afirmou que não se sustenta a hipótese alegada pela seguradora. “A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação”, enfatizou.
Por essa razão, o magistrado concedeu a liminar para que a seguradora arque, junto à entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados na cirurgia, uma vez que a obrigação de quitar as despesas compete à operadora do plano de saúde.
Fonte: TJMG
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